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A pedido de Passos Coelho, Santana Castilho preparou o que se segue (e posso prová-lo..) para que Pedro Duarte, então deputado do PSD, incluísse na iniciativa legislativa do seu grupo parlamentar.
A estratégia de Santana Castilho passava por uma proposta de lei (que suspendia de imediato a ADD, sem qualquer hipótese de impedimento constitucional – é só ler com atenção e cuidado o texto) e por uma Resolução, em simultâneo, com uma recomendação ao Governo sobre os princípios a observar no quadro de nova regulamentação da ADD.
os antecedentes:
A pedido de Passos Coelho, Santana Castilho preparou o que se segue (e posso prová-lo..) para que Pedro Duarte, então deputado do PSD, incluísse na iniciativa legislativa do seu grupo parlamentar.
A estratégia de Santana Castilho passava por uma proposta de lei (que suspendia de imediato a ADD, sem qualquer hipótese de impedimento constitucional – é só ler com atenção e cuidado o texto) e por uma Resolução, em simultâneo, com uma recomendação ao Governo sobre os princípios a observar no quadro de nova regulamentação da ADD.
Esses princípios são, exactamente, os que estão no livro de Santana Castilho, “O Ensino Passado a Limpo” (pp 93-100 )
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- o que Santana Castilho preparou:
Princípios a que deve obedecer o quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes
(Projecto de Resolução com recomendação ao Governo)
- O quadro legal que venha a ser definido deve tratar autonomamente a avaliação do desempenho e a classificação do desempenho.
- O modelo de avaliação e classificação do desempenho deve ser desenvolvido com a colaboração estreita dos actores a quem se destina, substituindo a lógica da imposição pela lógica da aceitação.
- O modelo de avaliação e classificação do desempenho das escolas e dos professores deve prever um sério escrutínio técnico, de natureza pedagógica e científica, por parte das associações representativas da comunidade educativa, de modo a garantir-lhe credibilidade e exequibilidade.
- O modelo de avaliação e de classificação do desempenho não deve ser universal, isto é, não deve ser o mesmo para contextos científicos e pedagógicos e diferentes.
- A avaliação do desempenho deve privilegiar a avaliação do desempenho da Escola, enquanto somatório do desempenho dos seus actores.
- A avaliação do desempenho dos docentes far-se-á tendo como referencial obrigatório o quadro de desenvolvimento da escola a que o docente pertence e não uma multiplicidade de percursos e objectivos individuais dos docentes que a integram.
- A avaliação do desempenho deve visar a gestão do desempenho, isto é, ter como resultado prioritário a determinação dos obstáculos ao sucesso do ensino e a sua remoção, numa lógica formativa.
- A classificação do desempenho referir-se-á a ciclos temporais bem mais dilatados que o anual, manifestamente insuficiente para gerar alterações observáveis relevantes e de forma a não supor cargas incomportáveis de procedimentos administrativos. No que toca a consequências na progressão na carreira dos docentes, tais ciclos temporais serão os da duração de cada escalão profissional.
- A classificação do desempenho deve revestir uma lógica externa preponderante, removendo definitivamente da cultura organizacional das escolas os malefícios da classificação inter-pares.
- A avaliação e a classificação do desempenho devem ser consequentes, num quadro de correspondência bem definida entre autonomia e responsabilidade.
- A avaliação e a classificação do desempenho devem constituir referenciais dominantes da acção de supervisão formativa da Inspecção-Geral da Educação e instrumentos axiais de uma política de garantia da qualidade do ensino.
Projecto de Lei
(Revogação do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, e de alguns artigos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário)
A revogar
a) Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho
b) Artigos 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º e 49º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro e 75/2010, de 23 de Junho.
A repristinar até ao cumprimento da Resolução e entrada em vigor do diploma que desse cumprimento resulte:
Artigos 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º e 53º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho e 229/2005, de 29 de Dezembro.
por Santana Castilho
- o que o PSD apresentou na AR:
Suspensão do actual modelo de Avaliação do Desempenho de Docentes
Exposição de Motivos
O modelo de avaliação de docentes tem sido causa de enorme perturbação nas nossas escolas e de gritante desmotivação para a generalidade dos professores portugueses.
No início desta Legislatura, o Parlamento criou condições para que o actual Governo rectificasse as evidentes debilidades do modelo obsessivamente imposto pela anterior governação liderada pelo Eng. José Sócrates.
Contudo, desafortunadamente, mais de um ano volvido, somos obrigados a concluir que, substantivamente, pouco mudou. Não se ignora a alteração do Estatuto da Carreira Docente que, por força da acção do PSD, permitiu que, designadamente, terminasse a divisão artificial entre as categorias de “professor titular” e de mero “professor”. Mas, no que concerne ao modelo de avaliação do desempenho docente, as mudanças não trouxeram qualquer melhoria que respondesse aos problemas decorrentes do anterior modelo.
O processo de avaliação dos docentes é, hoje, nas nossas escolas um enorme encargo burocrático para os professores, dele nada decorrendo de positivo, do ponto de vista formativo e de incentivo a progressos no seu desempenho.
O Grupo Parlamentar do PSD propõe, deste modo, a suspensão deste modelo de avaliação, em coerência com o enunciado e com o intuito de recentrar a actividade dos professores no ensino e nas aprendizagens dos seus alunos, isto é, na sua essencial missão nas escolas.
Em paralelo e em simultâneo com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um projecto de resolução em que materializa a sua visão e as suas propostas para um modelo de avaliação dos professores simples, consequente, que contribua para a melhoria do seu desempenho e que não perturbe a sua actividade docente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
(Norma revogatória)
1. São revogados os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro e 75/2010, de 23 de Junho.
2. É revogado o Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.
Artigo 2.º
(Novo modelo de avaliação do desempenho docente)
Até ao final do presente ano lectivo, o Governo aprovará o enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho docente e que deverá produzir efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.
Artigo 3.º
(Período Transitório)
Durante o período que decorre até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação do desempenho docente, são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97 de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 27 de Fevereiro, 121/2005 de 26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro.
Artigo 4.º(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, de 24 de Março de 2011
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- o que aconteceu depois:
Tudo o que estava delineado, e acima exposto, foi intempestivamente alterado porque o governo já tinha caído e a Assembleia iria ser dissolvida ...
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em sessão da AR - retirado daqui:.
Srs. Deputados, em relação aos projectos de lei n.os 571/XI (2.ª) (PCP) e 575/XI (2.ª) (PSD), temos dois requerimentos dos respectivos grupos parlamentares, idênticos na substância, para avocar a Plenário as votações na especialidade e final global de um texto de substituição dos dois diplomas, subscrito pelos dois partidos.
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depois ainda, já se sabe o que aconteceu, graças ao desvelo do sr. Cavaco ... até hoje!
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