Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro
CAPÍTULO VI Deputados à Assembleia da República
Artigo 16.º Remunerações dos deputados
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação (??) no montante de 25% do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
6 - Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
Artigo 17.º Ajudas de custo
1 - Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.??????
2 - Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo - PORQUE/ PARA QUÊ???? fixada no número anterior.
3 - Os deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4 - Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.
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Artigo 18.º Senhas das comissões - senhas? senhas de quê?? - já sei que foi revogado, mas gostava de perceber: o 'vencimento', mais as 'despesas de representação', mais as 'ajudas de custo' ainda eram pouco???
(Revogado.) Artigo 19.º Direito de opção
(Revogado.)
Artigo 20.º Regime fiscal
As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos. E em tudo o resto NÃO SÃO funcionários públicos porquê ??????
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